Processo 0000261-10.2008.8.10.0105
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000261-10.2008.8.10.0105 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos CNJ: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Autor MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado Advogados do(a) EXEQUENTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454 Réu DAVID PEREIRA DE CARVALHO Advogado Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela MUNICIPIO DE PARNARAMA em face de DAVID PEREIRA DE CARVALHO, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de $ 29.670,22 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos), fundada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Acórdão PL-TCE nº 364/2002). A executada foi devidamente citada em 10 de março de 2012 (ID Num. 43042692- Pág. 60), conforme mandado de citação e penhora. Após anos de tentativa de satisfação do crédito, foi proferido despacho determinando a intimação da Exequente para se manifestar acerca da interrupção da prescrição intercorrente. A Exequente apresentou manifestação, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Inicialmente, vislumbro que a presente execução fiscal foi atingida pela prescrição intercorrente. Explico. Constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porquanto operada a prescrição regular, que não se confunde com a prescrição intercorrente que é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Dito isto, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito do processo, nos termos do REsp 1.340.553-RS, julgado conforme a sistemática de recurso com efeito repetitivo. No julgamento supracitado, o STJ definiu as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais: STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização…
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