Processo 0000261-14.2010.5.04.0022

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000261-14.2010.5.04.0022
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0000261-14.2010.5.04.0022 AGRAVANTE: ELOY TOMASI E OUTROS (3) AGRAVADO: ELOY TOMASI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4adc6c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000261-14.2010.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANDERSON PEREIRA CHARAO (RS70472) ELOIR JOSE DALL AGNOL (RS42138) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) GUSTAVO DE OLIVEIRA ORDAHI (RS42151) JOANA ANGELICA CORREA ALENCASTRO (RS84285) RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS43196) VICENTE CARDOSO DE FIGUEIREDO (RS73417) VINICIUS DANIEL CANTARELLI FOGLIARINI (RS57943) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (SC11985) Recorrido:   Advogado(s):   ELOY TOMASI MIGUEL VARGAS DA FONSECA (RS65604) Recorrido:   Advogado(s):   ERNY JOSÉ DIDONÉ MIGUEL VARGAS DA FONSECA (RS65604)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 86c5f38; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 1c40f5a). Representação processual regular (id 536e3db). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a…

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