Processo 0000261-16.2026.5.06.0016
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000261-16.2026.5.06.0016 EXEQUENTE: ALANA KARINA BRAZ BARRETTO DE AMORIM ANTUNES EXECUTADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9071cb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de liquidação de sentença no presente Cumprimento Provisório de Sentença. Diante da manifestação da perita judicial (ID 5d2ad6e), na qual ela informa a ausência, nos autos, dos documentos necessários para a apuração das comissões pagas por meio da plataforma “Cartos”, no período de agosto/2019 a maio/2024, a executada foi intimada para apresentar a documentação, sob pena de multa (ID eab449b). A executada manifestou-se (ID 84eb2e1 e ID 58fdf62), esclarecendo que não possui acesso ou guarda dos relatórios da plataforma "Cartos", requerendo, alternativamente, a expedição de ofício à referida instituição financeira ou o prosseguimento mediante os holerites já anexados. Por sua vez, a exequente peticionou (ID 3cbad71), requerendo o arbitramento dos valores com base nos parâmetros indicados na petição inicial, em face do descumprimento da obrigação de exibir documentos pela ré. Decido. A obrigação de documentar o contrato de trabalho e manter os comprovantes de pagamento das parcelas salariais é do empregador, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A alegação de impossibilidade de obtenção de relatórios de plataforma de pagamentos por ele próprio contratada para remunerar seus funcionários (sistema "Cartos") não exime a executada do ônus probatório, tampouco justifica a expedição de ofício a terceiro, medida que se mostra contrária à celeridade processual. Dessa forma, diante da ausência de apresentação dos documentos pela executada, e considerando os termos do título executivo judicial, ARBITRO os valores das comissões pagas "por fora" por meio do sistema "Cartos", bem como os descontos indevidamente realizados, utilizando como parâmetro os valores verossímeis indicados na petição inicial e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase de conhecimento: 1. Das comissões pagas "por fora" (base de cálculo para integração): -De 19/08/2019 a 31/05/2022 e de 01/12/2023 a 20/05/2024 (períodos de atuação como coordenadora/assistente de gerência): arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais; -De 01/06/2022 a 30/11/2023 (período de atuação como vendedora): arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. 2. Dos descontos indevidos a serem devolvidos: -Arbitro o percentual de desconto indevido em 30% (trinta por cento) sobre as comissões pagas "por fora" acima fixadas, resultando nos seguintes valores mensais a serem devolvidos à exequente: -R$ 300,00 (trezentos reais) por mês nos períodos correspondentes ao item 1, "a"; -R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês no período correspondente ao item 1, "b". Diante do arbitramento ora fixado, dou por suprida a determinação de ID eab449b, restando afastada a aplicação da multa ali cominada. Notifique-se a perita judicial, MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA, para que tome ciência dos parâmetros estabelecidos nesta decisão e proceda à elaboração e juntada do laudo pericial de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a utilização obrigatória do sistema PJe-Calc. RECIFE/PE, 01 de julho de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALANA KARINA BRAZ BARRETTO DE AMORIM…
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