Processo 0000261-18.2019.8.04.2101
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público para condenar a acusada SANSURAY PEREIRA XAVIER pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal). Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: 1) personalidade: sem apontamentos nos autos; 2) conduta social: sem apontamento relevante; 3) culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; 4) antecedentes: a certidão constante dos autos aponta que a ré responde a outras ações penais por crimes de responsabilidade. Entretanto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e em virtude da inexistência de processo de execução penal vigente no sistema SEEU, tais feitos em andamento não podem respaldar a exasperação da pena-base; 5) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 6) circunstâncias: próprias do crime; 7) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 8) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes a considerar, de sorte que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição a considerar. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Atendendo ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67 e considerando-se que a acusada não possui mais qualquer cargo público, determino a inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Deixo de fixar valor mínimo de reparação uma vez que não houve pedido neste sentido pelo Parquet. Aplica-se ao caso o instituto da detração (artigo 42 do Código Penal), de sorte que deve se subtrair da pena acima fixada o tempo em que o réu permaneceu preso preventivamente. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Diante dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Determino a prestação de serviços à comunidade, em entidade e período a ser definidos pelo juízo da execução, assim como a prestação pecuniária no valor de 47 (quarenta e sete) salários mínimos a ser revertida em favor de entidade a ser escolhida também pelo juízo da execução penal. Conforme entendimento jurisprudencial (v.g., STJ, REsp 2.094.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN 23/9/2025), uma das finalidades da prestação pecuniária consiste em reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao réu. Assim, o valor ora arbitrado reflete a correção monetária atualizada da operação financeira realizada na aquisição do terreno pela acusada. Deixo de conceder à acusada a suspensão condicional da pena em virtude do disposto no art. 77, III, do Código Penal. Concedo à ré o direito de…
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