Processo 0000261-22.2026.5.09.0666

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000261-22.2026.5.09.0666
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaguariaíva
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATSum 0000261-22.2026.5.09.0666 AUTOR: ELYSIANE TAMARA MARTINS DA SILVA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15948a7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A autora ajuizou a presente demanda e pugnou pela concessão da tutela de urgência visando o reconhecimento liminar da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Alega, em síntese, que a reclamada vem descumprindo obrigações contratuais essenciais, notadamente a ausência de recolhimentos regulares de FGTS na conta vinculada, informando que, no ano de 2026, houve o depósito apenas referente ao mês de janeiro. Requer a declaração da rescisão indireta, com a consequente baixa na CTPS e a liberação de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que a reclamante instruiu a petição inicial com extrato analítico do FGTS, o qual de fato demonstra que, no exercício de 2026, consta apenas o depósito relativo à competência de janeiro. Contudo, apesar da irregularidade demonstrada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é medida de extrema gravidade, que exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa do empregador. A antecipação dos efeitos de um eventual reconhecimento de rescisão indireta, sem a manifestação da reclamada, apresenta-se prematura, uma vez que os fatos narrados podem ser objeto de controvérsia material. Portanto, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da liminar no que tange à extinção contratual por culpa do empregador. Por tais fundamentos, REJEITO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa pela reclamada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Designe-se audiência e notifique-se a reclamada. JAGUARIAIVA/PR, 03 de junho de 2026. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELYSIANE TAMARA MARTINS DA SILVA

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