Processo 0000261-25.2026.8.04.4800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO OSMAR BERNARDINO DE OLIVEIRA em face do BRADESCO S/A Narra a parte autora, em síntese, que verificou a realização de descontos mensais em sua conta bancária. Afirma que não firmou contrato com a empresa ré. Relata que os descontos TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1, TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 e MORA CREDITO PESSOAL E ENCARGO LIMITE DE CREDITO E IOF, iniciaram em 2017. Ao final, requereu a condenação da ré a cessação dos descontos em seu benefício, pagamento a título de repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão dos descontos. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar o seguinte: planilhas dos descontos indevidos (mov. 1.9/1.10); extratos bancários (mov. 1.11). A decisão do mov. 14.1 determinou, com base na Nota Técnica nº 1 do NUMOPEDE/TJAM, que a parte autora comparecesse à Secretaria do Juízo, a fim de que fossem conferidos os documentos pessoais, bem como procedesse à ratificação pessoal do conteúdo do instrumento de mandato(procuração) e da declaração de pobreza. Certidão de comparecimento à Secretaria do Juízo no mov. 17.1. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 12 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 12 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) Na hipótese dos autos, a parte autora alega não ter realizado negócio jurídico com a parte ré. De início, exsurge inquestionável que a relação jurídica objeto do presente litígio encontra-se sujeita ao regramento jurídico especial do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Na hipótese,…
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