Processo 0000261-27.2026.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000261-27.2026.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000261-27.2026.5.19.0057 AUTOR: IVAN ELIAS SIRQUEIRA DOS SANTOS RÉU: FERNANDO C. A. DE MORAES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce8143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Porto Calvo:                             - Declarar o vínculo de emprego entre IVAN ELIAS SIRQUEIRA DOS SANTOS e FERNANDO C. A. DE MORAES & CIA LTDA no período de 01/08/2025 a 01/03/2026, na função de ajudante geral e com salário de R$ 1.600,00;                                        - Determinar que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS Digital do autor (admissão: 01/08/2025; saída: 01/03/2026; função: ajudante geral; salário: R$ 1.600,00), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, reversível ao reclamante; - Condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: 1. Saldo de salário (01 dia); 2. 13º salário proporcional; 3. Férias proporcionais + 1/3; 4. Diferença salarial (R$ 42,00); 5. 3 cotas de salário-família de todo o período contratual, de forma indenizada ; 6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 7. Depósitos de FGTS do período e sobre parcelas salariais deferidas (a serem recolhidos na conta vinculada, sem expedição de alvará). - Condenar a reclamada no pagamento  Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada.   Intimem-se as partes.   FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO C. A. DE MORAES & CIA LTDA

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