Processo 0000261-28.2025.5.09.0643
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000261-28.2025.5.09.0643 RECORRENTE: ADRIANE DE FATIMA RODRIGUES RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 794e1a2 proferida nos autos. ROT 0000261-28.2025.5.09.0643 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANE DE FATIMA RODRIGUES EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ANDREY HERGET (PR16575) ERLON ANTONIO MEDEIROS (PR25537) PATRICIA SCHARLENE ARAUJO TOFANELLI (PR54437) RECURSO DE: ADRIANE DE FATIMA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9a628b3; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id f59fa26). Representação processual regular (Id 1592a8c). Preparo inexigível (Id 75e75df). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Sustenta que houve alteração contratual lesiva pelo acúmulo das funções de "Gerente Alta Renda" e "Gerente Agro". Alega que tais funções exigiam maior qualificação técnica e responsabilidade, e a ausência de contraprestação específica para seu desempenho caracteriza enriquecimento sem causa do empregador. Fundamentos do acórdão recorrido: "Caracteriza-se o acúmulo de funções quando, embora contratado para o exercício de determinadas atividades, o empregado passa a executar, acumuladamente, outras desconexas. Inexistindo a comprovação nos autos da existência de quadro de carreira organizado, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, tem-se que o empregado se obriga a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal e com a função pactuada. A organização da empresa e a distribuição das tarefas a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder diretivo. Colacionada aos autos a ficha de registro da reclamante, na qual consta a função de Gerente de Negócios PF I (fl. 300), alterado posteriormente em 1º/7/2022 para Gerente de Negócios Agro I. Na prova oral ficou evidente a segmentação de carteiras e de certo grau de especialização no atendimento a clientes do agronegócio e de alta renda. A autora declarou que foi contratada para alta renda e que, após a saída de Edson, passou a atender também a carteira do agronegócio. As testemunhas Ana e Joadson igualmente referiram que havia distinção entre essas carteiras. Todavia, apesar disso, a controvérsia não se resolve pela simples constatação de que existiam carteiras ou segmentos comerciais diferentes, mas sim pela verificação de que a trabalhadora passou, efetivamente, a exercer função contratualmente diversa, incompatível ou qualitativamente superior àquela para a qual foi admitida, de forma a…
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