Processo 0000261-29.2024.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000261-29.2024.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000261-29.2024.5.06.0002 RECORRENTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECORRIDO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que reconheceu a natureza salarial do adicional de insalubridade e fixou a base de cálculo das verbas rescisórias com o seu acréscimo, mas não declarou de forma expressa os respectivos reflexos sobre o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar a omissão foram rejeitados na origem, sob o fundamento de que a repercussão já estaria contemplada na base de cálculo fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comando expresso e individualizado sobre os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, na multa de 40% do FGTS e na multa do art. 477, § 8º, da CLT pode ser suprida pela simples inclusão do adicional na base de cálculo das verbas rescisórias, ou se essa omissão viola o art. 832 da CLT. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula 139 do TST, não comportando interpretação restritiva quanto à extensão de seus reflexos. 4. A circunstância de a sentença de origem ter considerado o salário acrescido do adicional de insalubridade na base de cálculo das verbas rescisórias não supre a necessidade de declaração expressa e individualizada dos reflexos sobre cada parcela, sob pena de gerar insegurança jurídica e de transferir indevidamente à fase de liquidação a definição de critérios que devem constar do título executivo judicial, em afronta ao art. 832 da CLT. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido, neste ponto. Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, deve ter seus reflexos declarados de forma expressa sobre o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, não sendo suficiente sua mera inclusão implícita na base de cálculo das verbas rescisórias." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, 477, § 8º, e 832. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 139/TST; TRT-2, 10010690420185020078, Rel. Thais Verrastro de Almeida, 17ª Turma, j. 07.11.2019. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME

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