Processo 0000261-29.2026.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000261-29.2026.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000261-29.2026.5.10.0105 RECORRENTE: DAYANE DA SILVA SOARES RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000261-29.2026.5.10.0105 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026(RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: DAYANE DA SILVA SOARES  ADVOGADO: WHITAKER HUDSON PYLES RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA  ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI    ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CCT DO COMÉRCIO VAREJISTA. INAPLICABILIDADE. Salvo hipótese de categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical observa a atividade econômica preponderante do empregador. Demonstrado que a reclamada atua no comércio atacadista e na distribuição de mercadorias, não se aplica ao contrato a CCT do comércio varejista. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os controles de jornada. Apresentados cartões com horários variáveis, e não comprovada fraude ou diferenças de horas extras, mantém-se a improcedência do pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDORA ENTREGADORA VIAJANTE. CARGA E ENTREGA. As atividades de entrega de mercadorias e condução do veículo em rota, no contexto dos autos, guardam relação com a função contratada. Ausente prova de exercício cumulativo de cargo diverso ou alteração contratual lesiva, não é devido adicional por acúmulo de função. RESCISÃO INDIRETA. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE PATRONAL. A redução de comissões em determinados meses, por se tratar de parcela variável, não caracteriza, por si só, falta grave patronal. Não comprovadas supressão ilícita de comissões, sonegação de informações, fraude no controle de jornada ou inadimplemento salarial, não se reconhece a rescisão indireta. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O dano existencial exige prova de prejuízo concreto à vida de relações ou ao projeto de vida do trabalhador. Não demonstrado o dano, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. INDEVIDAS. Mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta, não há extinção contratual reconhecida nem verbas rescisórias incontroversas. Indevidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Recurso conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma da lei.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       ENQUADRAMENTO SINDICAL. CCT APLICÁVEL     A sentença afastou a aplicação da CCT indicada pela autora, firmada pelo SINDVAREJISTA-DF, com base nos seguintes fundamentos: "[...] No caso em apreço, cabe rememorar que, excetuada as hipóteses de categoria diferenciada, o enquadramento sindical no Direito Brasileiro é pelo critério da verticalidade (art. 511 e ss., CLT), ou seja, o enquadramento do empregado se dá de acordo com o enquadramento de seu empregador. E, no caso dos autos, a tese autoral se mostra indissociavelmente equivocada.  De fato, consta dos…

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