Processo 0000261-30.2025.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000261-30.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA MATOS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6197d2d proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizado pelo exequente (Id. 8171f1d); CONSIDERANDO o disposto no art. 855-A, da CLT, que estabelece a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015; CONSIDERANDO a adoção deste juízo da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica baseada no caput e parágrafo 5º do artigo 28 do CDC que dispõe que o "[...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", de modo que no processo do trabalho basta a insolvência da pessoa jurídica para ser possível a desconsideração da personalidade. CONSIDERANDO o esgotamento das medidas executórias contra a Executada, pessoa jurídica de direito privado, sem a devida satisfação do crédito do Exequente; CONSIDERANDO a certidão de busca à JUCEA (Id. b684a5c), na qual informou que ELIANE CALDERARO SANTANA, CPF 768.XXX.XXX-34, e KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS, CPF 007.XXX.XXX-33, são sócias da executada; CONSIDERANDO a Decisão liminar proferida no MS 0001180-49.2025.5.11.0000 (Id 33b3084) que concedeu a medida solicitada por KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS e ELIANE CALDERARO SANTANA de forma parcial, determinando às varas do trabalho de Manaus a cessação de bloqueios de valores nas hipóteses em que não tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, quando tais medidas tenham sido adotadas antes da oportunidade de manifestação das partes atingidas; DECIDO: I - Instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à(ao) Executada(o) SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS, determinando a imediata inclusão no polo passivo da presente demanda das sócias Eliane Calderaro Santana e Karina Maria Sabino Cavalcanti de Barros. II - Determino a citação, por meio de mandado judicial, e se necessária expedição de carta precatória, dos sócios incluídos para, querendo, manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis, tudo no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 192 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Na impossibilidade, cite por edital. III - Deve constar no instrumento citatório que, precluso o prazo anterior sem manifestação do sócio, restará ultrapassado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando-se o sócio citado da presente execução passando, com isso, a fluir automaticamente o prazo de 48h para pagar ou garantir a execução, sendo desnecessária nova citação. IV - Manifestando-se o(a)(s) sócio(a)(s) sobre o incidente de desconsideração, com ou sem requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para apreciação. Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais…
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