Processo 0000261-35.2008.8.05.0077
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000261-35.2008.8.05.0077 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO (OAB:BA5856-A) APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A), ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820-A), JUAREZ FERREIRA MACHADO (OAB:BA5856-A), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017-A) DECISÃO Trata-se de Apelação de n. 0000261-35.2008.8.05.0077 interposta por JUAREZ FERREIRA MACHADO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, no sentido de extinguir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, impondo-lhe, ainda, os ônus processuais. Em suas razões recursais (ID. 99876953), o recorrente defende a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva da DESENBAHIA, restabelecido o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, declarada a nulidade da homologação do acordo e ratificada a gratuidade da justiça. Aduz que a sentença deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita, em afronta aos arts. 98, 99 e 101, § 1º, do CPC. Sustenta que o acórdão proferido nos embargos do devedor manteve a condenação em honorários e fixou a sucumbência pro rata, circunstância que não afastaria a legitimidade da DESENBAHIA nem sua responsabilidade pela respectiva quota-parte, à luz dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. Assevera que a apelada foi regularmente intimada para apresentação dos cálculos, permanecendo inerte, o que teria ensejado a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Argumenta, ainda, que apenas atendeu às determinações judiciais proferidas no cumprimento de sentença, razão pela qual não poderia ser posteriormente prejudicado pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva ou pela extinção do feito, sob pena de violação ao contraditório, à confiança legítima e à segurança jurídica. Alega, por fim, a nulidade da homologação de acordo desacompanhado do respectivo termo, por entender inviável a extinção da execução sem a formalização da transação, em conformidade com o art. 842 do Código Civil. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar ou cassar a sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva da DESENBAHIA, restabelecendo-se o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, declarando-se a nulidade da homologação do acordo e ratificando-se a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus processuais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em sede de contrarrazões (ID 99876958), a Apelada arguiu, em preliminar, a violação ao princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência de preclusão consumativa em razão da interposição prévia do Agravo de Instrumento, requerendo o não conhecimento do recurso e a condenação do apelante por litigância de má-fé É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, relevante que se diga que a presente apelação comporta julgamento monocrático, face ao quanto prescreve o art. 932, III, do CPC. Neste sentido, a presente Apelação não pode ser conhecida, pois a interposição prévia de Agravo de Instrumento…
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