Processo 0000261-40.2026.5.09.0660

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000261-40.2026.5.09.0660
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000261-40.2026.5.09.0660 AUTOR: PEDRO VITKOSKI JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4826e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR, nos autos em que são partes: PEDRO VITKOSKI JÚNIOR, reclamante, CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. reclamada, foi proferida a seguinte: SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT   Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL Conforme se depreende da análise dos autos (contrato de trabalho – Id. c249c3), o reclamante foi contratado pela Reclamada em 10/12/2025, na função de auxiliar de topografia, mediante contrato de experiência, com remuneração de R$10,37 por hora e prazo inicial de duração de 30 dias, prorrogáveis por igual período. O documento de Id. 95c7ce7 comprova, por sua vez, que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente em 06/01/2026. O print de suposta conversa por aplicativo de mensagens, bem como o áudio juntado não são capazes de desconstituir a prova documental produzida, pois, foram impugnados pela reclamada e não foram extraídos de forma a garantir a autenticidade das informações ali contidas. Portanto, é devida a multa do art. 479 da CLT, correspondente a 50% do período faltante para completar os 30 dias. Tal valor foi considerado pela reclamada no TRCT, não havendo diferenças em favor do autor. Em relação às demais verbas rescisórias, não há que se falar em 13 salário proporcional ao ano de 2026, pois o autor não trabalhou por, no mínimo 15 dias, no mês de janeiro. Já as férias foram contabilizadas no cálculo do TRCT, não havendo valores a serem pagos ao autor, por ocasião da rescisão, em razão das inúmeras faltas injustificadas e do desconto do adiantamento salarial. Mesmo se considerada a diferença salarial de R$ 10,37, por hora para R$ 11,37, conforme previsão da CCT, isso não resultariam em diferenças ao autor, pois os valores pagos pela reclamada superam os reflexos na multa do art. 479 da CLT, férias, conforme os próprios cálculos da inicial. Não há que se falar em incidência da multa do art. 477 da CLT, pois não existiam valores a serem pagos ao autor. Tampouco se aplica ao caso a multa do art. 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas não pagas. Da JUSTIÇA gratuita Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º e 4º da CLT c/c art. 1º da Lei 7.115/83, não revogada pela Lei 13.467/17. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, a parte autora deverá pagar honorários advocatícios à parte ré, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da ação. Referidos honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça – nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, excetuada a parte recentemente declarada inconstitucional pelo c. STF na ADIn 5.766.   DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR decide julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista…

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