Processo 0000261-43.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000261-43.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000261-43.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: EVANDRO BOTELHO RAMOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac1432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista nº 0000261-43.2026.5.14.0032 proposta por EVANDRO BOTELHO RAMOS contra TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos do autor, para condenar a reclamada ao pagamento: tantas horas faltantes para integralidade das horas suprimidas do intervalo de 11 horas consecutivas por todo o pacto laboral, com base nos cartões de ponto juntados aos autos e à jornada fixada no tópico das horas extras; adicional noturno, no percentual de 20%, observada a redução ficta da hora noturna, observada a Súmula 60 do TST, durante a integralidade do contrato, observado os horários anotados nos contracheques, sem reflexos, uma vez que não houve a prestação habitual de horas extras. Deverão ser deduzidos os valores pagos nos contracheques a idêntico título; 1 anuênio, no percentual de 2%, a partir de 02/02/2023, 2 anuênios, no percentual total de 4%, a partir de 02/02/2024, e 3 anuênios, no percentual total de 6%, a partir de 02/02/2025 (nos limites do pedido), os quais deverão ser apurados sobre o salário base do reclamante. Diante da natureza salarial, defiro reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e adicional noturno, FGTS e multa de 40%; diferenças de diárias de viagem no período de 02/02/2022 a agosto/2023, observando as diárias pagas mês a mês, multiplicando-se pela metade dos valores das diárias acima indicados, observado os períodos próprios. Para fins de abatimento, deverão ser observados os valores pagos a idêntico título no mês correspondente.   Deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei, calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal (Súmula 368, III,…

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