Processo 0000261-48.2013.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000261-48.2013.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000261-48.2013.4.02.5001/ES EXECUTADO : FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) EXECUTADO : MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MANUELA INSUNZA (OAB ES011582) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO DAHER MARTINS (OAB ES009879) EXECUTADO : ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MANUELA INSUNZA (OAB ES011582) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO DAHER MARTINS (OAB ES009879) EXECUTADO : SOCIEDADE CIVIL FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA PEIXOTO SOARES MIGUEL (OAB ES011786) EXECUTADO : DESPORTIVA CAPIXABA S/A (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA (OAB ES003416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por   FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. , na qual sustenta o seguinte: a) nulidade da CDA por vício material, ao argumento de que o valor nela cobrado está fundado em lei inconstitucional; b) nulidade da CDA por vício formal, tendo em vista o cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo que originou a cobrança; c) nulidade absoluta do processo por vício na citação por edital; d) que a decisão que incluiu os sócios e empresas coligadas no polo passivo se deu com base na alegação de grupo econômico (art. 50 do CC), hipótese que exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que não foi observado nos autos; e) legitimidade da executada original (FRANNEL) para arguir a nulidade do redirecionamento e dos fatos consequentes   (evento 242) . A União apresentou manifestação em que rechaçou as alegações da executada e requereu a rejeição do incidente  (evento 247) . É o breve relatório. Passo a decidir.  Da análise dos autos, verifico que a executada já apresentou exceção de pré-executividade no evento 212, que foi rejeitada pela decisão proferida no evento 223, ocasião em que a executada se manteve silente quanto às matérias agora arguidas no evento 242. Observo, ainda, que a executada interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante traslado de peças juntado no evento 250. Nesse passo, as questões ora invocadas foram alcançadas pela preclusão consumativa, uma vez que a parte já exerceu o direito de se insurgir, sendo inadmissível a utilização do mesmo incidente para suscitar questão que poderia ter sido utilizada na primeira oportunidade que falou nos autos, até porque não houve a ocorrência de fato novo.  Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSECUTIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PIS/COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.  Toda matéria de defesa passível de alegação na via da exceção de pré-executividade deve ser suscitada de uma só vez, sob pena de preclusão consumativa, vale dizer, é vedado à parte apresentar nova objeção, ainda que com base em novos argumentos, quando estes já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual . Precedentes. 2. Tendo a agravante apresentado exceção de pré-executividade, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconhecesse a nulidade do débito exequendo pela ocorrência da prescrição, não poderia posteriormente ter…

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