Processo 0000261-48.2025.5.11.0101

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000261-48.2025.5.11.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000261-48.2025.5.11.0101 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ANA MARIA TAVARES DA SILVA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 2f38ab1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041710221441400000015989008 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo litisconsorte contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para excluir sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias, férias e danos morais, mantendo-a quanto ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de tratar-se de parcela vinculada à saúde e segurança do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao interpretar o Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito, em sede de embargos de declaração, quanto à responsabilidade do ente público pelo adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração exige a presença de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar os embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente quando a decisão apresenta fundamentação coerente e compatível com o dispositivo. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta a distinção entre verbas trabalhistas gerais e o adicional de insalubridade, à luz do Tema 1.118 do STF. A decisão adota interpretação segundo a qual o adicional de insalubridade se insere em normas de saúde e segurança do trabalho, atraindo a responsabilidade do ente público independentemente de culpa in vigilando. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito e reformar a decisão, o que configura hipótese de error in judicando, insuscetível de correção por embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando adota tese explícita e suficiente para fundamentar a decisão, sendo atendido o requisito de prequestionamento, conforme a Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão judicial. A ausência de omissão, contradição interna ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos declaratórios. O ente público pode responder pelo adicional de insalubridade, por se tratar de parcela vinculada à saúde e segurança do trabalho, nos termos do item 3 do Tema 1.118 do STF, independentemente de culpa in vigilando. A adoção de tese explícita pelo julgador supre a exigência de prequestionamento, dispensando o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema…

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