Processo 0000261-49.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000261-49.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: ROSELI DE SIQUEIRA RODRIGUES RECLAMADO: D. A. PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a565e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; 2 - EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, no que tange ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores já quitados no período contratual. 3 - DECLARAR a prescrição bienal dos direitos da autora em relação ao vínculo que perdurou entre 10/01/2022 e 16/11/2022; 4 - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ROSELI DE SIQUEIRA RODRIGUES em face de D. A. PINHO, para condenar o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: aviso prévio indenizado de 36 dias;férias + 1/3 simples, em relação ao período 2024/2025;férias + 1/3 simples, em relação ao período 2025/2026;01/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já com a projeção do aviso prévio indenizado;.09/12 de 13º salário do ano de 2024;12/12 de 13º salário do ano de 2025;04/12 de 13º salário proporcional, já com a projeção do aviso prévio indenizado;salário de abril/2026 e saldo de salário de 05 dias do mês de maio/2026;multa fundiária de 40%;multa do art. 477 da CLT;adicional noturno e reflexos;Indenização por danos moraisFGTS na forma da fundamentação;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Deverá a ré, ainda, entregar a documentação necessária para que o obreiro possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, consistente em formulário próprio, sob pena de execução direta pelo equivalente. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$500,00, reversível em favor da parte autor além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e que o STF pronunciou, ao julgar a ADI 5766, a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791, da CLT, especificamente do trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$700,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$35.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da…
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