Processo 0000261-50.2022.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000261-50.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: PAULO SERGIO MONTEIRO NOGUEIRA RECLAMADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA, ELIANE DA SILVA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ebb0b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 19 de agosto de 2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. ELIANE DA SILVA DE VASCONCELOS opôs Exceção de Pré-Executividade (ID.347148e) alegando em síntese a nulidade da citação por edital e que nunca foi sócia da empresa executada, sendo apenas empregada, não tendo, portanto, responsabilidade patrimonial. O exequente se manifestou (ID.644be28) contestando as alegações da executada. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade abrange matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, matérias de ordem pública, e, ainda assim, desde que não demandem dilação probatória para sua demonstração. Como a exceção apresentada molda-se às exigências, conheço do incidente. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente alega que sua citação, para fins do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi nula. Alega que a citação via postal foi enviada para endereço da empresa executada, a qual já não funcionava no local e que não era o endereço da exequente. Alega que, após a frustração da tentativa de citação via postal, já foi expedido edital antes da prévia tentativa por Oficial de Justiça, conforme requerido pelo próprio exequente. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a citação da excipiente foi enviada para endereço da empresa reclamada. Em sequência, não houve tentativa de citação por outro meio, conforme requerido até mesmo pelo exequente (ID.d063732). Assim, reputo que não houve tentativa de citação da excipiente no seu endereço pessoal e por outros meios, o que torna a citação por edital prematura. Ademais, esclareço que a alegação da excipiente de que a citação foi enviada para empresa da qual não era efetivamente sócia será analisada no tópico em sequência. RESPONSABILIDADE DA EXCIPIENTE - CONDIÇÃO DE SÓCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se que a executada ELIANE DA SILVA DE VASCONCELOS figurou como sócia da empresa executada, PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA, de 23/05/2019 a 27/07/2020, conforme contrato social e alterações de ID.23ca2e1 e ID.0726277. No entanto, esta alega que foi coagida a integrar o quadro societário da executada, a fim de manter o seu emprego. Assim, afirma que nunca foi sócia da empresa executada, mas somente sua empregada. A CTPS digital juntada no ID.35588a0 (fl. 14 do pdf individualizado), bem como o extrato do FGTS (ID.f073b74), comprovam que a excipiente manteve vínculo empregatício de 20/02/2019 a 31/08/2019 com a empresa C A CARDOSO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, o que, pela própria denominação, infere-se pertencer a pessoa de CARLOS AUGUSTO CARDOSO, o qual era originariamente sócio da executada PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA (CNPJ: 33.865.336/0001-76), conforme contrato social de ID.23ca2e1 e QSA de ID.d5559ee. Além disso, verifica-se que, no processo nº 0000659-61.2021.5.10.0004, em trâmite na 4ª VTB, foi afastada a eficácia do contrato social da empresa executada quanto à participação da suscitada ELIANE DA SILVA VASCONCELOS, nos seguintes termos (ID.fa9c0a0): …
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