Processo 0000261-54.2019.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000261-54.2019.5.05.0027 RECLAMANTE: EDUARDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: R M INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6007fe0 proferida nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos estavam sobrestados, conforme decisão de id 0a6f36c, aguardando o pronunciamento final do STF nos autos do Recurso Extraordinário RE 1387795, sobre o Tema 1232 de repercussão geral reconhecida. No entanto, conforme consta do ofício anexado no id c6d4df1, no dia 10/12/2025 foi publicado acórdão nos referidos autos, tendo sido definida a seguinte tese vinculante do Tema 1232 pelo Pretório Excelso: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, através da petição de id a149468, o Exequente pugnou pelo reconhecimento de grupo econômico entre a executada principal, a empresa R M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI e as empresas (J J RIOS AMORIM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES, CNPJ 19.584.567/0001-80 / MJ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, CNPJ 26.825.121/0001-66), ante a execução frustrada em face da devedora e de seu sócio. No entanto, face o precedente vinculante acima transcrito e por disciplina judiciária, não há como incluir empresa que não participou da fase de conhecimento do processo nesta fase processual, de modo que indefiro o requerimento do Exequente. Isso posto, notifique-se o autor da presente decisão, inclusive para que, no prazo de 30 dias, indique meios de prosseguimento da execução diversos dos já adotados, sob pena de início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R M INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.