Processo 0000261-54.2025.5.07.0038

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000261-54.2025.5.07.0038
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
07/08/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumSen 0000261-54.2025.5.07.0038 EXEQUENTE: ANTONIO ERIALDO NASCIMENTO DE CASTRO E OUTROS (10) EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc90667 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT da 7ª Região, que decidiu “por unanimidade, conhecer do presente agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento.” Certifico, mais, que, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, conforme documento Id b794f24. Certifico, outrossim, que há, nos presentes autos, depósito(s) recursal(is) da reclamada, mediante Seguro-Garantia Judicial, Apólice SUSEP Nº 02-0775-1378853, Id c434309, de R$ 36.002,07. Certifico, ainda, que o trânsito em julgado em execução ocorreu em 15/07/2026. Nesta data, 06 de agosto de 2026, eu, TALITHA ANNE GOMES DE MEDEIROS ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. A reclamada ENEL preparou seu recurso ordinário mediante apresentação de apólice para fins garantia do depósito recursal, conforme peça Id c434309, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. O sinistro, conforme art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, é assim descrito: Art. 2º […] IX - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice; Por sua vez, o art. 10 do mesmo ato conjunto traz os motivos ensejadores do sinistro: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação, judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Assim posto, o sinistro ocorreu com o trânsito em julgado. Com base no art. 11 do mesmo ato conjunto, determino: Expeça-se notificação postal à seguradora Junto Seguros para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial dos valores segurados pela apólice nº 02-0775-1378853 (Id c434309), sob pena de, não o fazendo, a execução prosseguir contra si, sem prejuízo das sanções administrativas e/ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019.  SOBRAL/CE, 06 de agosto de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAYO CESAR NASCIMENTO - FRANCISCO FLAVIO RODRIGUES - FRANCISCO CLEBER NASCIMENTO DA SILVA - MARIA NARCIRZO DO NASCIMENTO -…

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