Processo 0000261-55.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000261-55.2025.5.21.0041 RECORRENTE: FRANCA E CARRILHO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA RECORRIDO: VITORIA EDUARDA DA SILVA ALVES PROCESSO nº 0000261-55.2025.5.21.0041 (ROT) RECORRENTE: FRANCA E CARRILHO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA RECORRENTE Advogados: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN0005338 RECORRIDO: VITORIA EDUARDA DA SILVA ALVES RECORRIDO Advogados: LEOJ PHABLLO ALVES SILVA - RN0019498 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada, buscando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau recebeu o recurso, condicionando a análise da justiça gratuita ao Tribunal. 4. O relator determinou a intimação da recorrente para comprovar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, com base no art. 932, parágrafo único do CPC. 5. A recorrente, mesmo intimada, permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido. 6. O pagamento das custas processuais e o depósito recursal são pressupostos recursais extrínsecos, devendo ser comprovados dentro do prazo recursal, conforme art. 789, §1º e art. 899, §1º da CLT. 7. A concessão de prazo para regularização da documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, não abrange a possibilidade de admitir o recolhimento intempestivo do preparo. 8. No âmbito trabalhista, deve ser comprovado o recolhimento do preparo no prazo recursal, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo legal, acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, §1º e 899, §1º; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT-21 - ROT: 00006178220215210011; TRT-21 - ROT: 00011796720165210011; TRT-21 - ROT: 00003809420205210007. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FRANCA E CARRILHO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.,, no qual busca a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 11ª vara do trabalho de Natal (ID 84d5c71), que julgou procedentes em parte, os pedidos deduzidos na inicial na reclamação reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA EDUARDA DA SILVA ALVES em face da recorrente FRANCA E CARRILHO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA . Nas razões recursais (ID eef7e42), a reclamada pede a gratuidade judiciária por se encontrar em situação de hipossuficiência financeira. Sustenta ser cabível o deferimento da gratuidade de Justiça em seu favor e, para tanto, alega dificuldade financeira, de modo que não tem condições de custear o pagamento das custas processuais tampouco o depósito recursal. Contrarrazões (ID 6f50b17) pela rejeição da preliminar de justiça gratuita suscitada pela reclamada, e no mérito pelo…
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