Processo 0000261-57.2026.5.06.0261

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000261-57.2026.5.06.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Ribeirão
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATOrd 0000261-57.2026.5.06.0261 RECLAMANTE: JOAO JOSE DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c309fa proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Vistos, etc.   A reclamada COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, sustentando, em síntese, que o reclamante foi contratado para laborar na região de Rubiataba/GO, onde se deu integralmente a prestação de serviços, inexistindo qualquer vínculo com o Estado de Pernambuco, razão pela qual indica como competente uma das Varas do Trabalho de Ceres/GO, nos termos do art. 651, caput, da CLT . A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que teria sido contratada por telefone, quando se encontrava em seu domicílio na cidade de Escada/PE, sustentando a incidência da exceção prevista no art. 651, §3º, da CLT, bem como a necessidade de se privilegiar o foro do domicílio do trabalhador em razão dos princípios da proteção e do amplo acesso à justiça . Pois bem. A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é definida, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT. No caso concreto, restou incontroverso, nos autos, que o excepto não prestou serviço em qualquer cidade que pertença à jurisdição da Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE. Ressalte-se que a exceção prevista no §3º do art. 651 da CLT possui natureza excepcional, exigindo demonstração clara e inequívoca de sua incidência, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a fixação da competência no local da prestação dos serviços revela-se mais adequada à instrução processual, tendo em vista que é nesse foro que se concentram os elementos probatórios, tais como testemunhas e documentos relacionados ao contrato de trabalho. Além disso, atualmente, com o avanço tecnológico e, especialmente com a implementação do “Juízo 100% digital” na Justiça do Trabalho, possibilita-se às partes praticar todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, garantindo, assim, o amplo acesso à justiça, sem onerar o trabalhador com as antigas despesas com locomoção à cidade onde prestou o serviço. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, arguida pela reclamada, para DECLINAR da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Ceres/GO, que passa a ser competente para processar, instruir e julgar o presente feito. Cancele-se a audiência designada.  A Secretaria deverá proceder à remessa dos autos à Distribuição da cidade de Ceres/GO, com as cautelas de praxe.   Dê-se ciência às partes.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RIBEIRAO/PE, 06 de maio de 2026. RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA

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