Processo 0000261-66.2020.5.09.0008
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000261-66.2020.5.09.0008 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DA ROCHA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000261-66.2020.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 1.232 DO STF. EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, sob fundamento de afronta à coisa julgada e ao entendimento do STF no Tema 1.232. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de indeferimento liminar da pretensão de redirecionamento da execução, sem prévia instauração do contraditório e sem oportunizar a produção de provas, bem como a incidência das exceções admitidas pelo STF no Tema 1.232. III. Razões de decidir 3. O indeferimento imediato do pedido, sem a oitiva das partes potencialmente atingidas e sem dilação probatória, viola os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por impedir a efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial. 4. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.232, embora restrinja o redirecionamento da execução a empresas não integrantes da fase de conhecimento, admite exceções, notadamente nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. 5. Alegações de sucessão empresarial, existência de fatos supervenientes e distinguishing em relação ao precedente vinculante demandam análise aprofundada, incompatível com o indeferimento liminar. 6. A apuração da eventual configuração de grupo econômico ou sucessão exige a instauração do devido procedimento, com contraditório efetivo e produção de provas, em observância aos princípios da efetividade da execução trabalhista e da primazia da realidade. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se parcial provimento ao agravo de petição para afastar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja instaurado e regularmente processado o incidente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante produção probatória. Tese de julgamento: É juridicamente inadequada a decisão que indefere, de plano, a inclusão de terceiros no polo passivo da execução, sem oportunizar o contraditório e a produção de provas, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando presentes alegações de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, ainda que à luz do Tema 1.232 do STF. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira,…
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