Processo 0000261-75.2019.5.11.0451
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000261-75.2019.5.11.0451 RECORRENTE: JANIO OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JANIO OLIVEIRA FERREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7aa1359, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042311331437100000016010405, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, dando parcial provimento ao recurso ordinário, aplicou a prescrição quinquenal à pretensão de recolhimento do FGTS e condenou a reclamada aos depósitos relativos ao período não fulminado pela prescrição. O embargante aponta omissão no tocante à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF e à Súmula nº 362, II, do TST, sustentando que o caso reclamaria a aplicação da prescrição trintenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, por suposta inobservância da Súmula nº 362, II, do TST e da modulação fixada pelo STF no ARE 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita e clara sobre a prescrição aplicável à pretensão de FGTS, examinando expressamente a Súmula nº 362, II, do TST e a modulação fixada no ARE 709.212/DF - justamente os preceitos invocados pelo embargante -, pelo que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 9 de junho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANIO OLIVEIRA FERREIRA
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