Processo 0000261-75.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000261-75.2025.5.21.0002 RECORRENTE: PAULO RICARDO DA SILVA BERNARDO RECORRIDO: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA PROCESSO nº 0000261-75.2025.5.21.0002 (RORSum) RECORRENTE: PAULO RICARDO DA SILVA BERNARDO RECORRENTE Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA RECORRIDO Advogados: WILSON SALES BELCHIOR - RN0000768-A, MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA - PE0014598, TALES ROCHA BARBALHO - RN4020 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade, decorrentes da suposta execução habitual de atividades de soldagem por trabalhador contratado para a função de servente de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) restou comprovado o exercício habitual de atividades de soldagem, aptas a caracterizar o acúmulo de função; (ii) é devido o adicional de insalubridade pela exposição aos agentes insalubres inerentes à soldagem; (iii) deve ser aplicado o princípio do ônus da prova em contexto de prova oral dividida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. 4. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício habitual de tarefas diversas e mais complexas do que aquelas contratadas, gerando desequilíbrio contratual. 5. Cabe ao reclamante o ônus de provar o exercício da função acumulada, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 6. Em cenário de prova oral dividida, na qual as testemunhas de ambas as partes apresentam versões antagônicas e inconclusivas, o julgamento deve ser proferido em desfavor de quem detém o ônus da prova. 7. A execução episódica de tarefas, por dever de colaboração ou necessidade eventual da obra, não configura acúmulo de função. 8. Indevido o adicional de insalubridade quando não comprovado o exercício da atividade que, em tese, exporia o trabalhador aos agentes insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto ao acúmulo de funções incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. Na hipótese de prova oral dividida, o julgamento deve favorecer a parte que não detém o ônus da prova. 3. O exercício eventual de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, no âmbito da construção civil, não configura acúmulo de função para fins de adicional salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818, I; CPC, arts. 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, 3ª Turma, AIRR 0000813-25.2020.5.20.0008; TRT-21, 2ª Turma, Acórdão 0000395-75.2025.5.21.0011. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Paulo Ricardo da Silva Bernardo (ID c230d49) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal (ID ca65e29), integrada pela sentença dos embargos de declaração (ID 1749567) que, nos autos da reclamação…
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