Processo 0000261-75.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000261-75.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000261-75.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ANDRE ELIAS PEREIRA RECLAMADO: EVOLUTION TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a76f9f proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO EVOLUTION TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA, parte executada devidamente qualificada nos autos, apresenta exceção de pré-executividade (Id. 39bdb00), requerendo o reconhecimento da nulidade de citação e dos atos processuais praticados a partir da citação alegadamente inválida, incluindo a decretação da revelia e da sentença condenatória de mérito. O exequente ANDRE ELIAS PEREIRA, em impugnação à exceção apresentada (Id. 78bb888), impugna os argumentos apresentados e requer que sejam rejeitados todos os pedidos formulados pela requerente, em prosseguimento à fase executória. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, destaco que, consoante a jurisprudência iterativa do TST, a exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho e independe de garantia do juízo, servindo-se a discussões de matérias de ordem pública. Assim, considerando que a discussão acerca da validade da citação é matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício, e que a executada encontra-se regularmente representada por advogados, conheço da exceção apresentada. MÉRITO A parte executada, ora excipiente, opôs exceção de pré-executividade  argumentando, em síntese, nulidade  absoluta da citação. Aduz que o endereço em que fora cumprido o mandado é diverso daquele em que mantém suas atividades empresariais, afirmando, ainda, que a pessoa que recebeu a notificação não integrava o quadro de empregados da empresa. Analiso. Inicialmente, observa-se que a reclamada, ora excipiente, foi regularmente notificada por meio de mandado (Id. 822ad29), devidamente cumprido e certificado por Oficial de Justiça (Id. 31298ac), não tendo comparecido à audiência inaugural nem apresentado contestação, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia e a consequente prolação da sentença (Id. c04bba0), posteriormente transitada em julgado (Id. 6e3b42d). A alegação de nulidade da notificação não encontra respaldo no conjunto documental produzido nos autos. Embora a 7ª alteração contratual, protocolada perante a Junta Comercial em 03/10/2025, indique endereço empresarial diverso, a excipiente não impugna especificamente, nem apresenta prova de que, à época da diligência, não mantinha qualquer vínculo com o endereço em que efetivamente cumprido o mandado. Ao contrário, conforme destacado pelo exequente em sua manifestação especifica (Id. 78bb888), o endereço em que foi realizada a notificação por mandado consta da procuração apresentada pelo advogado da reclamada nos autos (Id. 47e4c71), circunstância que constitui elemento objetivo e contemporâneo a evidenciar que o local não era estranho à reclamada, mas reconhecido por ela própria como endereço relacionado às suas atividades quando da elaboração do instrumento procuratório. Igualmente não prospera a alegação de que a pessoa que recebeu o mandado seria absolutamente estranha à reclamada pelo simples fato de não integrar, naquele momento, seu quadro de empregados .Conforme demonstrado pelo exequente, a recebedora da notificação, além de ser incontroversamente genitora do único…

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