Processo 0000261-78.2021.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000261-78.2021.8.08.0050 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPAZIO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por Condomínio Residencial Parque Vila Topázio em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan, em que se alega falha na prestação de serviço essencial c/c pleito indenizatório por danos materiais. Narra a parte autora que, no mês de dezembro de 2020, o condomínio sofreu reiteradas interrupções no fornecimento de água, notadamente a partir de 05/12/2020, o que teria ocasionado prolongado desabastecimento aos moradores. Sustenta que, diante da ausência de regularização tempestiva do serviço, viu-se compelido a contratar caminhões-pipa nos dias 07/12/2020 e 14/12/2020, arcando com despesas. Alega que a paralisação do sistema de abastecimento (Sistema Jucu), informada pela concessionária como decorrente de ocorrências operacionais e manutenção programada para o dia 12/12/2020, não teria sido precedida de comunicação adequada nem seguida de restabelecimento dentro do prazo anunciado, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores despendidos com a contratação emergencial de caminhões-pipa, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária. Indeferida a tutela antecipada na decisão de fls. 65 a 66. Em seguida, a parte autora manifestou-se às fls. 70 a 71, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar. A teor do pronunciamento de fls. 74, este Juízo furtou-se a manifestar-se quanto ao pleito de reconsideração, por entender trata-se de inconformismo da parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação fls. 84 a 87, defendendo a regularidade da prestação do serviço, afirmando que as solicitações de caminhão-pipa ocorreram após paralisações programadas e que houve normalização do abastecimento dentro dos parâmetros técnicos possíveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Às fls. 153, fora proferida decisão determinando a intimação da parte autora para promover o aditamento da petição inicial. Digitalização dos autos no ID 25105651. E cumprimento ao comando exarado às fls. 53, a parte autora apresentou manifestação no ID 37390481, emendando à inicial. A requerida, por sua vez, ratificou os termos da contestação declinada às fls. 84 a 87. Réplica no ID 50047263. Sobreveio despacho determinando a especificação de provas, tendo a parte autora manifestado interesse na produção de prova testemunhal (ID 72200937), enquanto a requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID 73058711). Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, arguida pela requerida sob o fundamento de normalização do abastecimento, deve ser rejeitada. Isto porque, embora o provimento de urgência (fornecimento de água por carro-pipa) tenha perdido o objeto pelo restabelecimento da rede, remanesce o interesse processual quanto ao pedido…
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