Processo 0000261-85.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000261-85.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000261-85.2026.5.13.0027 AUTOR: WAGNER AUGUSTO PEREIRA RAMOS RÉU: USINA MONTE ALEGRE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf911a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o pedido de exibição de documentos relacionados ao alegado acidente de trabalho; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER AUGUSTO PEREIRA RAMOS em face de USINA MONTE ALEGRE SA, para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$6.518,99, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$677,79. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$2.892,62, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$149,11, calculadas sobre R$ 7.455,73, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER AUGUSTO PEREIRA RAMOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados