Processo 0000261-86.2012.8.26.0634
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0000261-86.2012.8.26.0634 (634.01.2012.000261) - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Portomais Extração e Comercio de Areia Ltda - Eduardo Barbosa de Castro Prado - - Pedro Crozariol Neto - - Diogenes Lazarim e outros - Vistos. PORTOMAIS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de procedência proferida nestes autos, apontando a existência de omissão no julgado de mérito. A autora sustenta que a decisão judicial não consignou expressamente que eventual recurso de apelação interposto pela parte adversa não será recebido no efeito suspensivo, violando a sistemática estabelecida pelo Código de Mineração. Diante disso, requer que seja integrado à sentença o comando para determinar a imediata expedição de mandado de imissão definitiva na posse do imóvel logo após a realização do correspondente depósito judicial do montante indenizatório fixado. O requerido ESPÓLIO DE DIÓGENES LAZARIM também opôs embargos de declaração em face do julgado de mérito, arguindo preambularmente questões de ordem pública com pedido de conversão do feito em diligência para a realização de nova prova pericial. O embargante defende a ocorrência de nulidade absoluta em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público e de chamamento do Município de Tremembé para compor a relação processual. Sustenta a impossibilidade de instituição da servidão minerária sob o argumento de que a totalidade da área está inserida em Zona de Recuperação, conforme a Lei Complementar Municipal nº 283/2014, norma urbanístico-ambiental cogente que proíbe novas lavras. No aspecto patrimonial, alega omissão e contradição no tocante à exclusão dos custos de recomposição ambiental decorrentes do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, à rejeição do pleito de lucros cessantes, a discrepâncias metodológicas do laudo pericial, a obscuridades sobre o termo final da renda mensal e a divergências em critérios de atualização monetária. Posteriormente, o requerido apresentou manifestação indicando a existência de erro material de sua própria lavra no preenchimento de suas peças anteriores, esclarecendo que o imóvel afetado é o da matrícula nº 51.389 do Registro de Imóveis de Taubaté. Facultada a oportunidade de contraditório prévio por este juízo, as partes apresentaram suas correspondentes manifestações. Pois bem. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, merecendo conhecimento regular por este juízo. Ambos os recursos foram interpostos tempestivamente por procuradores devidamente habilitados nos autos da presente relação processual. A tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo requerido Espólio de Diógenes Lazarim restou atestada de maneira segura pela serventia judicial deste juízo cível (fls. 1902). O embargante Espólio de Diógenes Lazarim suscita questões preliminares de ordem pública com base no enquadramento urbanístico e ambiental do imóvel, postulando a anulação da sentença de procedência e a conversão do feito em diligência para a confecção de nova prova técnica cartográfica. A premissa defensiva repousa na alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 283/2014 estabelece restrição intransponível de direito de uso sobre a propriedade do solo, a qual, por se localizar em Zona de Recuperação, impediria o acolhimento da posse e da servidão de lavra. As teses de ordem…
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