Processo 0000261-86.2014.8.14.0008

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000261-86.2014.8.14.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000261-86.2014.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA REPRESENTANTE: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE – OAB/CE 33921 RECORRIDO: MARIA ISABEL BICO BARBALHO Representante: PHILLIPE BARBALHO FERREIRA – OAB/PA15139 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34319498) interposto pelo Município de Barcarena, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 32195078) – Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO DE DIREITO MATERIAL. TERMO FINAL DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível, afastou a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e, aplicando a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), julgou procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, quando seu termo final coincidir com o recesso forense; e (ii) estabelecer se a contratação temporária nula da servidora confere direito ao depósito do FGTS, com fundamento na jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que o prazo prescricional, embora seja de natureza material, seja prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, quando o termo final coincidir com data em que não há expediente forense, como feriados, finais de semana ou recesso judiciário. Essa prorrogação decorre da aplicação analógica do art. 132, § 1º, do Código Civil, e não se confunde com a suspensão dos prazos processuais do art. 220 do CPC. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação expiraria em 31/12/2013, data compreendida no recesso forense (20/12 a 06/01), sendo, portanto, prorrogado para 07/01/2014 — data em que a ação foi corretamente proposta, inexistindo prescrição. A jurisprudência do STF, firmada no RE nº 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral), reconhece o direito ao depósito do FGTS em favor de trabalhadores contratados sem concurso público, desde que tenha havido prestação de serviço e percepção de salário, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A contratação foi nula, mas, conforme entendimento do STF, gerando direito ao FGTS, sem extensão de outros direitos típicos do regime celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional de natureza material é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando seu termo final recai em período de recesso forense. A nulidade de contratação temporária pela Administração Pública não afasta o direito ao depósito do FGTS, desde que comprovada a prestação de serviço e o pagamento de salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CC, arts. 132, § 1º, e 884; CPC, arts. 1.013, § 4º, 220, 487, II, 5º, 6º, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Rel.…

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