Processo 0000261-89.2026.5.08.0103
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000261-89.2026.5.08.0103 AGRAVANTE: LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO AGRAVADO: PABLO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce0b07 proferida nos autos. AP 0000261-89.2026.5.08.0103 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO (PA10160) Recorrido: Advogado(s): PABLO RIBEIRO DOS SANTOS NATALIA RIBEIRO GOMES (PA31034) Recorrido: Advogado(s): PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ (PA32583) RECURSO DE: LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 017df7f; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id c815dd2). Advogado atuando em causa própria. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O embargante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro, e, consequentemente, mantendo a penhora sobre veículo que alega ser de sua propriedade. Alega afronta ao inciso XXII do art. 5º da CF porque "A propriedade de bem móvel, como um veículo automotor, comprova- se pelo registro no órgão competente (DETRAN), que confere publicidade e presunção de titularidade. Ao desconsiderar este ato jurídico perfeito em favor de uma suposta e não cabalmente provada 'aparência', o TRT a quo criou uma condição de eficácia para o direito de propriedade não prevista em lei, esvaziando a garantia constitucional". Afirma que "A constrição judicial de patrimônio pertencente a terceiro somente pode ocorrer quando houver demonstração segura de que o bem efetivamente integra o patrimônio do executado ou quando restar comprovada alguma hipótese excepcional prevista em lei, como fraude à execução, simulação, interposição fraudulenta de pessoa ou desconsideração de personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso". Aponta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF porque "Ao exigir que o terceiro proprietário fizesse prova negativa (de que não cedeu o bem à devedora), o Tribunal Regional impôs um ônus probatório diabólico, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF)". Aduz que "O bem pertencente a terceiro não pode responder por dívida alheia, por violação ao devido processo legal, em razão de que a desconstituição da eficácia do registro público exige atividade jurisdicional específica, observância do contraditório, ampla defesa e produção de prova robusta, o que não ocorreu". Sustenta que "a aparência foi utilizada como mecanismo de supressão de direito fundamental, tendo em vista que o direito constitucional de propriedade foi substituído por merda impressão decorrente da localização física do veículo". Conclui que "A utilização deste princípio para afastar documento público emitido pelo DETRAN amplia…
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