Processo 0000261-98.2026.5.18.0010

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000261-98.2026.5.18.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000261-98.2026.5.18.0010 REQUERENTE: EMILTON MASCARENHAS DINIZ REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c168b4 proferida nos autos. DECISÃO  IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO Trata-se de execução provisória em fase de liquidação da sentença proferida nos autos principais (ATOrd 0000700-46.2025.5.18.0010), na qual foi determinada a apuração de diferenças de comissões (vendas canceladas, vendas objeto de troca/não faturamento e vendas parceladas), diferenças de prêmio estímulo, horas extras, intervalo intrajornada, entre outras verbas. A parte executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou cálculos de liquidação (Cálculo 161), no valor de R$130.170,43. O exequente, EMILTON MASCARENHAS DINIZ, impugnou os referidos cálculos, alegando, em síntese: (I) utilização de base incorreta na apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas, porquanto a executada teria considerado apenas os lançamentos identificados como "VF" nos extratos mercantis, e não o total de vendas de produtos e serviços, como determinado na sentença; e (II) utilização de base incorreta na apuração das diferenças de prêmio estímulo, por não terem sido somadas ao total de comissões já pagas as diferenças de comissões deferidas nos autos. Juntou cálculo próprio (Cálculo 3019), no valor de R$428.679,45. A executada, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando, em síntese: (I/II) que a base de cálculo das diferenças de comissões sobre vendas parceladas deveria corresponder apenas aos lançamentos "VF" dos extratos, e não à totalidade das vendas; (III) ausência de dedução do mínimo garantido da base de apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas; (IV) incorreções na apuração de horas extras, por cômputo de horas em dias sem labor (faltas/afastamentos e domingos sem jornada fixada) e ausência de dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; e (V) incorreções na apuração dos intervalos intrajornada/interjornada, pelas mesmas razões, além de indevida incidência de contribuição previdenciária, IRPF e FGTS sobre o intervalo intrajornada. Juntou cálculo próprio (Cálculo 784), no valor de R$135.066,39. Por determinação deste Juízo, a Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se especificamente sobre a base de cálculo das diferenças de comissões e sobre a base de cálculo do prêmio estímulo, informando: (i) que a base utilizada está incorreta, "pois não considerou o que fora deferido na sentença", devendo ser considerado o valor total de vendas de todos os meses, visualizável nos relatórios juntados às fls. 1364 e seguintes dos autos principais; e (ii) que a reclamada utilizou como base do prêmio estímulo apenas o total de vendas, sem incluir as comissões deferidas nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Por regular e tempestiva, recebo a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Autora. Em relação aos cálculos apresentados pelo Autor, esclareço que, tendo a reclamada apresentado os cálculos, no prazo assinalado, não há se falar em apuração das parcelas deferidas pela parte autora. Assim, não recebo os cálculos elaborados pelo Autor. Prejudicada, portanto, a impugnação apresentada pela Reclamada.   DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES…

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