Processo 0000262-02.2020.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000262-02.2020.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000262-02.2020.5.05.0222 RECLAMANTE: SANDRA SANTOS RECLAMADO: OSWALDO ANDRADE FILETTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9200739 proferida nos autos. Vistos etc.,   Reforço, como já esclarecido na Decisão de Id fcfcb97, que no caso dos autos, como se observa da Sentença de Id a5d25fd o condenado foi o OSVALDO ANDRADE FILETTO (Espólio de) e não o seu representante EVERALDO VELASCO DE ANDRADE FILETTO, o inventariante, frise-se, como informando pela parte autora na inicial. Reitero, como também já esclarecido na Decisão de Id fcfcb97, que a execução foi iniciada no Id c6a886b, com o adequado mandando de citação para pagamento de Id bffc584, em desfavor do reclamado OSVALDO ANDRADE FILETTO (Espólio de). Bem como, ainda na mesma Decisão de Id fcfcb97, foi determinado na parte conclusiva que “3 – Enquanto aguarda o cumprimento das determinações acima, notifique-se a parte autora para ter ciência desta Decisão e, querendo, no prazo de 30 dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, desde que não seja os mesmos já praticados nestes autos, salientando que a inércia ensejará arquivamento provisório dos autos, onde permanecerão pelo prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, com aplicação da sanção expressa no mencionado artigo”, razão pela qual vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos constantes das manifestações de Id 04ed3c8 e 6621fcb apresentadas pela parte autora. Vejamos. Inicialmente destaco que, muito embora já tenha sido destacado na Decisão de Id fcfcb97 “que foi certificado que em consulta ao convênio CENSEC não foi localizado informação sobre a existência de inventário, Id 559b0ca”, foi determinada nova ordem sob o Id e1e5613 para que fosse realizada nova pesquisa por meio do convênio CENSEC - a fim de ser obtida informação sobre a existência de inventário do espólio de OSWALDO ANDRADE FILETTO, culminando na mesma resposta anterior: “em consulta ao convênio CENSEC a pesquisa não retornou resultado”. Pois bem. Embora seja possível mover ação contra espólio sem inventário aberto, a dívida é quitada com os bens do falecido ou pelos herdeiros até o limite da sua herança, vez que se a dívida for maior que o patrimônio, os herdeiros não pagam com recursos próprios. Nos autos ficou demonstrada a inexistência de inventário judicial – ainda que tenha a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar, ou mesmo a possibilidade de o inventário ter sido processado extrajudicialmente à luz do disposto no artigo 610, § 1º, do CPC – e, pelo que tudo indica, considerando que todos os filhos do de cujos são maiores de idade, tem-se que este Juízo é incompetente para a nomear inventariante ou mesmo do administrador provisório do eventual espólio, incumbindo à demandante, enquanto parte interessada, as providências relacionadas à identificação dos sucessores e/ou do inventariante dos bens deixados pela devedora perante a Justiça Cível. Razão pela qual, nestes autos, ficou demonstrada a impossibilidade de inclusão do alegado herdeiro no polo passivo da execução em razão da ausência de inventário, vez que a análise da responsabilidade dos herdeiros exige a prévia habilitação do crédito no inventário ou a demonstração da existência de bens a inventariar, o que, repito, não foi demonstrado nos autos. Embora a herança responda pelas dívidas do falecido, para…

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