Processo 0000262-03.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000262-03.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000262-03.2025.5.12.0005 RECORRENTE: ALVARO VIEIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA MAITE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000262-03.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: ALVARO VIEIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA MAITE LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS O autor alega que, diante da ausência de quitação formal e da documentação rescisória, o pedido de demissão é inválido. Postula a declaração de que a dispensa ocorreu por dispensa imotivada. Segue arguindo que os salários pagos durante a vigência do contrato não se confundem com a quitação das verbas rescisórias, motivo pelo qual pretende afastar a dedução dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias. O pedido de demissão consubstancia-se em ato jurídico perfeito e acabado por meio do qual o trabalhador exerce o direito de denúncia vazia do contrato de trabalho. O pedido de resilição contratual por iniciativa do empregado apenas pode ser anulado caso constatado vício de vontade. Consta dos autos que o autor, de próprio punho e por sua vontade, requereu o término do contrato de trabalho firmado com a ré (pedido de demissão - ID. 3ebcef3, fl. 59). Ademais, incontroverso que foi ele redigido pelo autor e entregue à ré. Destaco que a ausência da documentação rescisória e da quitação das parcelas decorrentes não torna o pedido de demissão inválido, por ser este ato jurídico autônomo e por não restar demonstrado qualquer vício de consentimento quanto à manifestação de vontade do empregado nesse sentido. Conforme constatado na sentença, "o reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao saldo de salário, ao 13º salário proporcional, às férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao FGTS referente à contratualidade" (ID. 4fa1b7b, fl. 104). No tocante aos valores pagos em 3-12-2024 e 6-12-2024, não há como presumir se tratarem de parcelas rescisórias, porquanto os referidos pagamentos ocorreram antes do término contratual, o que se deu incontroversamente em 20-12-2024. Destaco que nem sequer a ré alega, em defesa, que os referidos pagamentos se tratam de parcelas rescisórias. Por outro lado, é certo que, diante do pedido de demissão pelo empregado, o valor do aviso prévio, que seria devido pela empresa em caso de dispensa sem justa causa, deve ser deduzido do montante total a ser pago. Além disso, a ré pagou ao autor o valor de R$1.000,00 após a rescisão do contrato (ID. 978ef84, fl. 60), a título de gratificação natalina, valor que igualmente deve ser deduzido das parcelas rescisórias devidas ao autor. Dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de saldo de salário, ao 13º salário proporcional, às férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao FGTS referente à contratualidade, autorizada a dedução do valor referente ao aviso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados