Processo 0000262-05.2025.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000262-05.2025.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000262-05.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: ADINAILSON MORAES DE LIMA RECLAMADO: DEJAIR LEITE DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478cc23 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a 2ª Turma do Eg. TRT8 acolheu a prejudicial de vínculo e reconheceu que o vínculo de emprego iniciou em 07/01/2022, determinando a retificação da CTPS para constar a data do início do contrato em 07/01/2022; deu parcial provimento ao recurso do reclamado para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) condenar o reclamado ao pagamento de salários retidos, aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3, saldo de salário, depósitos de FGTS + 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego, segundo a Resolução do CODEFAT e multas do artigo 467 e 477 da CLT, considerando a integralidade do contrato de trabalho reconhecido; 2) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 80.000,00, aplicando-se como, correção monetária, o IPCA, com juros pela Taxa Selic, subtraído o valor do IPCA, a partir do ajuizamento e 3) majorar para 15% (quinze por cento) o percentual deferido a título de honorários advocatícios, entretanto aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no § 4º, artigo 791-A, da CLT, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado; de cujo acórdão o reclamado opôs embargos de declaração, que teve provimento negado pela 2ª Turma, condenando o embargante a pagar ao reclamante embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja decisão transitou em julgado em 04/05/2026: I- Ao setor de cálculos para reforma e atualização da conta. II- Intimem-se as partes, para manifestarem-se, caso queiram, sobre os cálculos, na forma e no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT. III- Expirado o prazo acima, com ou sem manifestação, devolver os autos conclusos para demais deliberações. CAPANEMA/PA, 06 de maio de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADINAILSON MORAES DE LIMA

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