Processo 0000262-08.2022.5.22.0109

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000262-08.2022.5.22.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença do Piauí
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000262-08.2022.5.22.0109 AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eafa0ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Os autos retornaram em grau de recurso em 03/07/2025. A sentença de embargos à execução reformada nos termos a seguir, conforme acórdão do TST no Id 7ae61e2, transitando em julgado em 19/05/2026: ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho”, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II – conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com a decretação da nulidade das decisões exequendas. Desta forma, extingue-se a execução com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria que se proceda à baixa no sistema GPREC dos RPV's de Id 6e399c8 e 0428a16. Considerando que foi reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, à secretaria para que adote providências no sentido de remeter os autos àquele juízo, servindo este despacho como ofício. Cumprida a determinação anterior e não existindo nenhuma outra providência, diante da quitação do débito, ao arquivo com as cautelas necessárias. Publique-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA LIMA DA COSTA

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