Processo 0000262-12.2020.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000262-12.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE RECLAMADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HONORIO PEREIRA DACHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4dc8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO I - DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A Embargante aduz que houve omissão, argumentando que a petição de ID 11e9349 consubstanciava mero requerimento, e não Embargos à Execução, não havendo que se falar em intempestividade ou preclusão. Sem razão a Embargante. Não há qualquer omissão a ser sanada. Verifica-se que, a despeito de a decisão embargada ter feito alusão à intempestividade da manifestação, o Juízo não se furtou a apreciar o pleito. Pelo contrário, a decisão adentrou expressamente no mérito do requerimento (qual seja, a pretensão de suspender a expedição de alvará) e o rejeitou de forma fundamentada, amparando-se na natureza definitiva da execução em curso. Logo, o argumento trazido pela Embargante acerca da nomenclatura ou natureza da sua petição não interferiu na conclusão exarada por este Juízo, não havendo lacuna ou vício que macule a decisão proferida. II - DO ERRO MATERIAL (Alegação de Contradição sobre a Preclusão) Noutro giro, a Embargante aponta contradição na decisão quanto à afirmação de que teria operado a "preclusão consumativa" sobre a tese de nulidade de citação, outrora rejeitada em sede de Exceção de Pré-Executividade. Neste particular, a questão resolve-se pelo reconhecimento da ocorrência de mero erro material na redação do decisum. Apenas para fins de esclarecimento e para espancar qualquer dúvida, pontuo que, de fato, não ocorreu a preclusão consumativa da referida matéria, dada a natureza interlocutória da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade no processo do trabalho. Trata-se de equívoco material na fundamentação, o qual ora se corrige para deixar claro que a discussão acerca da nulidade de citação fica resguardada para o momento processual oportuno. Contudo, este esclarecimento não possui condão modificativo. A ausência de preclusão consumativa para futura oposição de Embargos à Execução não altera o panorama fático-jurídico atual. III - DA MANUTENÇÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES Matenho a liberação de valores porque a execução que se processa nestes autos é definitiva, amparada em sentença transitada em julgado. A mera possibilidade e intenção da Executada em rediscutir a validade da citação em etapa procedimental vindoura não tem o efeito de paralisar os atos expropriatórios nem confere efeito suspensivo automático à execução. A retenção do numerário disponível, que ostenta evidente e estrita natureza alimentar, imporia indevido prejuízo à parte credora. Assim, por expressa autorização do art. 883 da CLT, mantém-se hígida a determinação de expedição imediata do alvará para levantamento dos valores (RS 7.500,12) em favor do Exequente. IV - DO PEDIDO DE MULTA FORMULADO PELO EXEQUENTE Indefiro o pedido formulado em contraminuta para aplicação de multa por embargos protelatórios, vez que a medida se revelou útil para o saneamento de erro material na decisão atacada. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, sanando erro material, esclarecer que não se operou a…
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