Processo 0000262-12.2026.5.19.0057
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000262-12.2026.5.19.0057 AUTOR: RAYANE RODRIGUES DE MELO VALENCA RÉU: ACT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc231e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por Rayane Rodrigues de Melo Valenca em face de ACT Engenharia Ltda., Green Circle Serviços Administrativos Ltda., Verde Ambiental Alagoas S.A. e Águas do Sertão S.A. para: a) Reconhecer a existência de grupo econômico entre ACT Engenharia Ltda. e Green Circle Serviços Administrativos Ltda., declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da reclamante; b) Condenar as reclamadas ACT Engenharia Ltda. e Green Circle Serviços Administrativos Ltda., solidariamente, ao pagamento de: -Saldo de salário; -Aviso prévio indenizado ; -Férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025) acrescidas do terço constitucional; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; -Décimo terceiro salário proporcional (2/12 avos), com projeção do aviso prévio; -Recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados durante o contrato de trabalho; -Multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados e devidos na conta vinculada do FGTS; -Participação nos Lucros e Resultados, conforme critérios e percentuais estabelecidos nas Cláusulas 16ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (CT 2023/2024, CT 2024/2025 e CT 2025/2026), afastada a restrição de sindicalização, nos termos da fundamentação; -Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da reclamante (R$ 2.140,00); c) Condenar as reclamadas ACT Engenharia Ltda. e Green Circle Serviços Administrativos Ltda., solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) Julgar improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária das reclamadas Verde Ambiental Alagoas S.A. e Águas do Sertão S.A., de ressarcimento de despesas com teletrabalho, de multa do art. 467 da CLT e de indenização por danos morais; e) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas Verde Ambiental Alagoas S.A. e Águas do Sertão S.A., fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a estas reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. - O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque. - Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO SERTAO S.A. - GREEN CIRCLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ACT ENGENHARIA LTDA - VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A.
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