Processo 0000262-13.2022.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000262-13.2022.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000262-13.2022.4.05.8403 AUTOR: MARCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA - RN15932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a parte autora pleiteia o pagamento retroativo do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) referente ao biênio 2015/2016, correspondente ao período de defeso entre 1º/12/2015 e 28/02/2016, alegando preencher todos os requisitos legais previstos na Lei nº 10.779/2003. Sustenta que foi indevidamente prejudicada pela suspensão do defeso imposta pela Portaria Interministerial nº 192/2015, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5447 e ADPF 389). Requer, assim, a condenação do INSS a analisar e conceder o benefício em sua totalidade, com o pagamento das três parcelas correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária. Cabe fazer menção aos requisitos previstos no art. art. 2º, § 2º, I e II da Lei nº 10.779/03, necessários ao recebimento do benefício ora perseguido: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) O Decreto n.º 8.424/2015, que regulamenta a Lei n.º 10.779/03, apresenta o mesmo rol de documentos, reforçando, no art. 2º, inciso V, que, para ter direito o seguro-desemprego, o pescador artesanal não pode ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Desse modo, verifica-se que o Seguro-Defeso é benefício que possui regras específicas para sua concessão, diferindo em alguns requisitos daqueles necessários à concessão de benefício previdenciário a segurados especiais em geral. Segundo o art. 2º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212,…

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