Processo 0000262-20.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000262-20.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000262-20.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE SANTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb0140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de omissão no julgado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica do cotejo entre a data de prolação da sentença e o protocolo da peça. As partes estão devidamente representadas. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. 3. FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta a existência de omissão na sentença de mérito, argumentando que o julgado não apreciou a tese, apresentada em sua peça de defesa, de que a condenação deveria ser limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. De fato, ao analisar a contestação, constata-se que a reclamada formulou expressamente o referido pleito. Por sua vez, a sentença embargada não se manifestou especificamente sobre essa matéria. Passa-se, portanto, a sanar a omissão. A embargante defende que os valores dos pedidos formulados na exordial limitam a condenação para evitar julgamento além do pedido. Assiste razão à reclamada quanto à ocorrência da omissão, pois o tema foi arguido na defesa e não constou da sentença original. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001696-54.2024.5.20.0000 (Tema 10), fixou a tese de que, no rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação. Contudo, o acolhimento da tese não altera o resultado prático da decisão anterior. Um exame dos valores demonstra que o montante total atribuído à causa na inicial foi de R$24.846,73, ao passo que a sentença fixou a condenação em R$ 24.613,84, valor este inferior ao limite postulado. Como os cálculos elaborados pela contadoria respeitaram o teto dos pedidos formulados, a integração desta fundamentação serve apenas para sanar a omissão, sem gerar efeitos modificativos no dispositivo ou nos valores da condenação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a Vara do Trabalho de Itabaiana CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. Intimem-se as partes. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELY SANTOS DIAS - FLAVIO HENRIQUE SANTOS - FABIO SILVA DE OLIVEIRA - FLAVIA SENA SANTOS - FLAVIO MATEUS SANTOS OLIVEIRA

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