Processo 0000262-24.2025.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000262-24.2025.8.16.0075 Processo: 0000262-24.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$15.470,19 Autor(s): JOSE FRANCISCO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Jose Francisco Dias em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que: É inscrito no PASEP (nº 1.008.650.957-5); No ano de 1987, seu saldo era de CR$2.832,77 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais, setenta e sete centavos; Referido valor, mesmo que calculado sem o cuidado contábil devido, alcança valores muito superiores ao que se encontrava em sua conta quando do pagamento do saldo na ocasião de sua aposentadoria; O banco réu deixou de aplicar os índices de correção devidos na sua conta individualizada do PASEP; Sofreu constrangimento pela subtração dos valores de sua conta, comprometendo o adimplemento de suas obrigações; Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco réu ao pagamento do valor de R$ 25.698,60 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais, sessenta centavos), sem deduzir os descontos indevidos, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Juntou documentos (evento 1). Concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e postergada a designação de audiência de conciliação (evento 12.1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Alega, em síntese, que: a) as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo, nos termos previstos em lei; b) as leis que regem a correção das contas são válidas e devem regular as relações jurídicas nascidas na sua vigência; c) a parte requerente recebeu anualmente o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA), via folha de pagamento, d) a necessidade de perícia contábil, e) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ilegitimidade passiva, a prescrição, a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e apresenta impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 22). A parte autora impugnou a contestação (evento 25.1). Suspenso o processo no aguardo do julgamento do Tema 1300/STJ (evento 32.1). Indeferido o pedido de perícia contábil e anunciado o julgamento antecipado (evento 55.1). A requerente apresentou suas alegações finais (evento 58.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega ter sofrido danos materiais por desfalques indevidos ocorridos em sua conta individual do PASEP. Do julgamento antecipado da lide O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma…
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