Processo 0000262-26.2023.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000262-26.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6382a proferida nos autos. d DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc. Encaminhados os autos à fase de liquidação do julgado, a Contadoria apresentou a planilha de cálculos (ID.be68bdf), a qual foi objeto de impugnação pela parte reclamada. Instado a se manifestar, a Contadoria apresentou esclarecimentos e promoveu ajustes na planilha de cálculos. Passo à análise da impugnação da executada. Das custas processuais Sustenta a reclamada a existência de erro material na apuração das custas processuais. Instada a se manifestar, a contadoria reconheceu a ocorrência do equívoco apontado, informando que promoveu a retificação da planilha de cálculos para adequação do valor devido a título de custas. Diante disso, acolho a impugnação, registrando, contudo, que a incorreção já foi sanada pela contadoria. Assim, considerando os esclarecimentos prestados e a retificação já realizada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria, por se encontrarem em consonância com o título executivo judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o requerimento da parte autora (ID.5ff3cee) quanto ao início da execução (artigo 878 da CLT), bem como que há nos autos depósitos recursais (IDs. 7294422, dd47ddf , 451384e), determino: 1. Proceda a Contadoria ao rateio do saldo existente nos autos e ato contínuo expeçam-se os alvarás respectivos, com as cautelas legais; 2. Atualize-se o saldo da execução; 3. Tão logo atualizados os cálculos, intime-se a executada para complementação da execução, se for o caso, no prazo de 02 dias; sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). 4. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas do(a) executado(a), até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando o executado para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este processo. 5. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a), incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora dos mesmos. 6. Em caso de eventual saldo sobejante, proceda-se na forma do que determina o art. 2º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP. CGJT Nº 01/2019, devolvendo-se eventual saldo sobejante à reclamada, caso ela não esteja inscrita no BNDT. 7. Registrem-se as obrigações adimplidas, inclusive as custas processuais e a contribuição previdenciária. 8. Em seguida, deve o servidor responsável verificar se houve efetivamente a retirada total dos valores em depósito vinculado ao feito,em obediência ao disposto no art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT, Nº 01/2019, de 14 de fevereiro de 2019. 9. Por fim, constatada que as contas judiciais encontram-se ZERADAS, voltem os autos conclusos para sentença de extinção de execução. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de maio de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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