Processo 0000262-27.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000262-27.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000262-27.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: EUDILANO RIBEIRO RECLAMADO: OLHO D'AGUA EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2ae4d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ELIZABETH CARVALHO SILVA BARROS, em 22 de junho de 2026.   DESPACHO   Vistos. Em análise à contestação apresentada pela Reclamada (ID. 6b8881f), verifica-se a arguição preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 1389/STF (ARE 1.532.603). A Reclamada sustenta que a matéria debatida nos presentes autos se enquadra no escopo do referido tema, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação autônoma e o ônus da prova. Alega, ainda, que a suspensão determinada pelo STF também se aplicaria a contratos verbais. Contudo, a determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1389/STF abrange, primordialmente, as hipóteses em que se discute a fraude na contratação autônoma ou a própria competência da Justiça do Trabalho para analisar tais questões sob a ótica de ilicitude ou desvirtuamento. A controvérsia nos presentes autos, conforme delineada na peça defensiva, reside na análise da existência ou inexistência de vínculo empregatício, com base na ausência de habitualidade e subordinação jurídica, características de um contrato de prestação de serviços autônomos (diarista). Embora a distinção entre contrato de emprego e contrato de prestação de serviços autônomos possa tangenciar as discussões trazidas pelo Tema 1389/STF, a tese principal aqui debatida não se resume à análise de "fraude" em si ou à licitude da contratação autônoma em abstrato, mas sim à aplicação dos requisitos legais (art. 3º da CLT) para a configuração do vínculo empregatício. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que o sobrestamento nos termos do Tema 1389/STF se aplica quando a discussão central é a competência da Justiça do Trabalho para analisar a legalidade de terceirização ou contratação autônoma, e não quando a questão nodal é a configuração fática de vínculo empregatício sob a ótica da CLT. Nesse sentido, por não vislumbrar, em análise preliminar, a identidade de matéria a justificar a suspensão/sobrestamento com base no Tema 1389/STF, o Juízo indefere o pedido de sobrestamento formulado pela Reclamada. Prossigam-se os autos para a audiência de instrução. O Juízo designa a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 23/07/2026, às 8:10, na modalidade híbrida. As partes e seus patronos, bem como as testemunhas, poderão participar presencialmente em sala de audiências ou por videoconferência, através do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Endereço da Sala de Audiências: Avenida Neief Murad, nº 1131, Bairro Jardim Goiás, Araguaína-TO. As partes deverão comparecer na sala de audiências por meio presencial ou virtual, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (TST, Súmula 74; CLT, art. 844) e apresentar espontaneamente suas testemunhas (CLT, art. 825), sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que: nas audiências telepresenciais, presume-se o conhecimento da parte e de seus patronos quanto ao sistema adotado, de modo que eventual problema de conexão ou de comunicação ensejará preclusão, haja…

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