Processo 0000262-28.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000262-28.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de contratos bancários c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eder José Rola Batista em face de Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A., Banco Inter S.A. e Banco CCB Brasil S.A. A parte autora afirma ser militar da reserva da Força Aérea Brasileira e sustenta que os descontos consignados incidentes sobre seus proventos ultrapassam o limite legalmente admissível, comprometendo sua subsistência. Segundo a inicial, os descontos consignados alcançariam aproximadamente 63,5% dos vencimentos líquidos, restando ao autor valor mensal reduzido para custeio de despesas básicas. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a alegação de comprometimento substancial da renda mensal da parte autora por descontos consignados. Quanto à tutela de urgência, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da documentação inicial, que indica, ao menos em tese, a existência de descontos consignados em patamar superior ao limite de preservação da remuneração disponível do consumidor. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo caráter alimentar dos proventos percebidos pelo autor e pelo risco de comprometimento de seu mínimo existencial caso os descontos prossigam no patamar narrado. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de promover descontos consignados que, somados entre si, ultrapassem o percentual máximo de 30% da remuneração líquida/disponível da parte autora, considerada esta após os descontos obrigatórios, devendo adequar imediatamente as cobranças ao limite ora fixado, até ulterior deliberação deste Juízo. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado em desconformidade com esta decisão, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00. Oficie-se ao órgão pagador competente, apenas para ciência e cumprimento operacional da presente decisão, a fim de que observe a limitação judicial dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida/disponível da parte autora, suspendendo ou limitando os descontos excedentes, conforme necessário. As informações relativas aos contratos, valores das parcelas, saldo devedor, evolução da dívida, número de parcelas pagas e vincendas, autorizações de consignação e demais dados pertinentes deverão ser prestadas pelas próprias instituições financeiras requeridas, por ocasião da contestação, ou no prazo de 15 dias, caso intimadas antes da fluência do prazo defensivo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação jurídica, da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade das instituições financeiras em apresentar os contratos, demonstrativos de evolução da dívida, autorizações de consignação, histórico de descontos e demais documentos relacionados às contratações impugnadas. Citem-se as requeridas, nos endereços indicados na inicial ou por meio eletrônico disponível, para que cumpram a presente decisão e, querendo, apresentem contestação no prazo legal, devendo instruir a defesa com…

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