Processo 0000262-29.2018.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0000262- 29.2018.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de BROKER DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de BROKER DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA , referente a créditos tributário de ISS-FONTEE do exercício de 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 174/2018 (mov. 1.1). Constatada a hipótese de prescrição, foi intimado o exequente (mov. 85), que alegou que o feito não restou paralisado por sua inércia, razão pela qual não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição (mov. 88). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da ineficácia do termo de penhora faturamento lavrado no mov. 56: Da análise do trâmite processual, verifica-se que foi lavrado auto de penhora sobre o faturamento, expedido em 29/04/2022, com ciência pessoal do depositário, na pessoa do sócio administrador da empresa executada, a quem incumbia proceder ============ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba aos depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo (movs. 56 e 62). Contudo, em consulta ao Projudi, verifica-se a inexistência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito. Ademais, a executada informou nos autos a sua inatividade financeira (mov. 68), circunstância corroborada pela juntada das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes ao ano de 2023, tendo em vista a informação de que a executada “(...) permaneceu, durante todo o período de 1° de janeiro de 2023 até 31 de janeiro de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira” (movs. 68.2 a 68.3). Diante do lapso temporal (desde abril de 2022) sem que haja qualquer satisfação do crédito exequendo, ainda que parcial, entendo que a penhora sobre faturamento restou ineficaz. Por tal razão e com fundamento nos princípios da efetividade e da utilidade da execução, desconstituo a penhora sobre faturamento anteriormente deferida. Expeça-se termo de levantamento de penhora. b) Da prescrição intercorrente: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. ============ 2Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial. Após o advento da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No caso concreto, o despacho inicial em 06/02/2018 (mov. 6) interrompeu a prescrição e, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.