Processo 0000262-29.2018.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000262-29.2018.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0000262- 29.2018.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de BROKER DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA   I.  RELATÓRIO     Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO   DE CURITIBA/PR   em face de BROKER   DO   BRASIL   CONSTRUTORA E   INCORPORADORA   DE   IMOVEIS   LTDA , referente a créditos tributário de ISS-FONTEE do exercício de 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 174/2018 (mov. 1.1). Constatada a hipótese de prescrição, foi intimado o exequente (mov. 85), que alegou que o feito não restou paralisado por sua inércia, razão pela qual não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição (mov. 88). Os autos vieram conclusos para análise. Decido.   II.  FUNDAMENTAÇÃO   a) Da   ineficácia   do   termo   de   penhora   faturamento lavrado   no   mov.   56: Da análise do trâmite processual, verifica-se que foi lavrado auto de penhora sobre o faturamento, expedido em 29/04/2022, com ciência pessoal do depositário, na pessoa do sócio administrador da empresa executada, a quem incumbia proceder ============ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba aos depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo (movs. 56 e 62). Contudo, em consulta ao Projudi, verifica-se a inexistência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito. Ademais, a executada informou nos autos a sua inatividade financeira (mov. 68), circunstância corroborada pela juntada das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes ao ano de 2023, tendo em vista a informação de que a executada “(...) permaneceu, durante todo o período de 1° de janeiro de 2023 até 31 de janeiro de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira” (movs. 68.2 a 68.3). Diante do lapso temporal (desde abril de 2022) sem que haja qualquer satisfação do crédito exequendo, ainda que parcial, entendo que a   penhora   sobre   faturamento   restou   ineficaz.   Por tal razão e com fundamento nos princípios da efetividade e da utilidade da execução, desconstituo   a   penhora   sobre faturamento anteriormente deferida. Expeça-se   termo   de   levantamento   de   penhora.   b) Da   prescrição   intercorrente: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. ============ 2Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial. Após o advento da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, somente o despacho inicial   interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No caso concreto, o   despacho   inicial   em   06/02/2018   (mov.   6) interrompeu a prescrição e, ao…

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