Processo 0000262-36.2025.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000262-36.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ANDERSON RABELO DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7da857 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Em 04/12/2025, certificado o trânsito em julgado, foi proferido despacho (id. 240352a) concedendo prazo de quinze dias para as partes apresentarem os cálculos de liquidação. Diante da inércia das partes, o despacho de 30/01/2026 (id. 24cd41c) determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos, às expensas da reclamada. A reclamada, na petição de id. 3676d32, protocolada em 03/02/2026, requereu a dilação do prazo para apresentar os cálculos. O reclamante, na petição de id. 9e336a4, protocolada na mesma data, manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo a manutenção da perícia, sob o argumento de que a reclamada possui histórico de apresentação de cálculos incorretos e protelatórios. O despacho de 04/02/2026 (id. d5739b3) indeferiu o requerimento da reclamada, manteve a determinação de perícia contábil e nomeou perito para elaboração dos cálculos no prazo de trinta dias. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil e a respectiva planilha de cálculos em 04/03/2026 (ids. e6ee6b3 e 5693b9f). A reclamada apresentou impugnação aos cálculos em 16/03/2026 (id. 14dcb72). Sustentou, em síntese, que o perito desrespeitou a coisa julgada ao calcular os reflexos sobre o valor do salário pago e não sobre a verba do anuênio. Reiterou que os reflexos sempre foram corretamente adimplidos, conforme demonstrado por meio de contracheques e sentenças de casos análogos, não havendo diferenças a serem apuradas. O reclamante apresentou contrarrazões no id. a7855b4, em 10/04/2026. Arguiu, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por ausência de indicação dos itens e valores objeto da discordância, em afronta ao art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, defendeu a correção dos cálculos periciais, afirmando que a matéria sobre a existência do direito aos reflexos já foi superada pelo acórdão transitado em julgado, e que a impugnação da reclamada constitui mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. Em 14/04/2026, o despacho de id. 5cdb0db determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos no prazo de quinze dias. O perito apresentou seus esclarecimentos no id. 10e59fc, em 22/04/2026, ratificando integralmente o laudo pericial apresentado e refutando os argumentos da reclamada, esclarecendo que os cálculos observaram estritamente os comandos do título executivo judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada (id. 14dcb72) é tempestiva. O reclamante argui preliminar de não conhecimento por descumprimento do art. 879, § 2º, da CLT. Contudo, a referida preliminar confunde-se com o mérito da impugnação e com ele será analisada. Conheço da impugnação e das contrarrazões apresentadas. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada impugna os cálculos periciais ao argumento de que o perito apurou os reflexos sobre o "valor do salário pago" e não sobre o "anuênio", resultando em valor excessivo e em descumprimento da coisa julgada. Afirma, ainda, que sempre efetuou o pagamento correto dos reflexos, inexistindo diferenças a serem executadas. Sem razão…
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