Processo 0000262-37.2026.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000262-37.2026.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000262-37.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO VENTURA DA COSTA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f3fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a pagar à reclamante MARIA DO CARMO VENTURA DA COSTA as seguintes parcelas: 1) saldo de salário de 4 dias de fevereiro de 2025, no valor de R$ 202,40; 2) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, à base de 33 dias, no valor de R$ 1.669,80; 3) 13º salário proporcional de 2025 (2/12, considerando a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 253,00; 4) férias vencidas 2023/2024, acrescidas de ⅓, de forma simples, já que não esgotado o período concessivo à época da dispensa, no  valor de R$ 2.024,00; 5) férias proporcionais 2024/2025 (11/12, considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.855,33; 6) depósitos do FGTS não realizados, relativamente às competências indicadas na petição inicial, no valor de R$ 1.578,72, tendo em vista que o extrato da conta vinculada (ID. fa46464) comprova a existência de tais meses sem o devido recolhimento, não tendo a ré se desincumbido de seu encargo, já que não acostou aos autos as guias de recolhimento (Súmula 461 do TST); 7) multa de 40% sobre o valor total dos depósitos de FGTS devidos durante todo o contrato, no valor de R$ 1.168,17; 8) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00, tendo em vista o não-pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, cumprindo o registro de que o processo de recuperação judicial, por si só, não é motivo suficiente para afastar a aplicação da penalidade, conforme jurisprudência consolidada; e 9) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% do valor das verbas rescisórias deferidas nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 7 supra, no valor de R$ 3.586,35. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A presente sentença é líquida, importando o valor da condenação em R$ 15.241,35 (quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 13.855,77 o crédito líquido do reclamante e R$ 1.385,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais à base de 10%, devendo ser acrescidos juros e correção, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 304,83, calculadas sobre o valor da condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre saldo de salário e 13º salário, devendo a reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já, a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora (Súmula n.º 368 do TST). Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), observando-se o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.500/2014. Intimem-se as partes, observando-se os…

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