Processo 0000262-39.2026.8.04.3400

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000262-39.2026.8.04.3400
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O presente procedimento criminal foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuído a João Batista da Silva e Silva. Conforme os autos, o nacional foi preso em flagrante no dia 10 de março de 2026 em uma residência localizada na Rua Padre José Laurindo, nº 50, Centro, em Canutama/AM. Durante a diligência policial, motivada inicialmente pelo cumprimento de mandado de busca em imóvel vizinho, os agentes de segurança localizaram no banheiro da residência, escondidos no interior de uma lixeira, 03 (três) porções de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 44,4 gramas, além de 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) caixa de papel seda. A prisão em flagrante foi devidamente comunicada ao juízo e homologada em audiência de custódia realizada no dia 12 de março de 2026. Naquela oportunidade, o magistrado plantonista, embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à concessão da liberdade provisória com cautelares diversas, optou por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. A decisão fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública, destacando que a apreensão de balanças de precisão junto ao entorpecente constituiria indício de dedicação à traficância. No​ curso das investigações, foram realizadas as inquirições do condutor e de testemunhas, além da elaboração de laudo preliminar de constatação de drogas que resultou positivo para maconha. Encerrada a fase inquisitorial com o relatório final da autoridade policial, o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu a denúncia formal no dia 27 de abril de 2026. A peça acusatória imputa ao réu a conduta de ter em depósito e guardar substância entorpecente para fins de comercialização, sem autorização legal, reiterando os fatos narrados no auto de prisão em flagrante. A defesa do acusado manifestou-se nos autos por meio de pedidos de liberdade provisória. Em suas razões, o patrono constituído argumentou que a quantidade de droga apreendida é ínfima e compatível com o uso pessoal, alegando ainda que as balanças de precisão não pertenciam ao custodiado. Destacou-se, também, a condição de indígena do réu, pertencente à etnia Apurinã, solicitando a observância das garantias específicas previstas na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público apresentou parecer reavaliando o cenário processual atual. O órgão ministerial opinou favoravelmente à concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O fundamento do parecer reside na primariedade técnica do acusado, na ausência de antecedentes criminais e na quantidade não exorbitante de entorpecente, o que, somado à condição étnica do réu, tornaria a segregação cautelar medida desproporcional neste momento processual. Os​ autos foram redistribuídos a este juízo de conhecimento após o oferecimento da denúncia, conforme decisão da Vara de Garantias da Capital. Vieram os autos conclusos para análise do recebimento da denúncia e reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar. É o relatório. Decido. Do recebimento da denúncia A análise da peça acusatória apresentada pelo Ministério Público revela o estrito cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve minuciosamente o fato criminoso,…

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