Processo 0000262-40.2026.8.17.2830

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000262-40.2026.8.17.2830
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de João Alfredo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000262-40.2026.8.17.2830 AUTOR(A): ADRIANA FERREIRA QUIRINO RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANA FERREIRA QUIRINO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). A parte autora alega, em síntese, a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 89,98 (contrato nº 0354783956), o qual desconhece. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo prudente, por ora, postergar sua análise para momento posterior à formação do contraditório. A medida visa garantir que a decisão seja proferida com base em um conjunto mais completo de informações, permitindo à parte demandada o exercício do seu direito de defesa antes da imposição de qualquer medida coercitiva. A relação jurídica em análise é de consumo, sendo a parte autora vulnerável na relação processual. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2026, pelas 9h00, (art. 334 do CPC) ficando ressaltado que em caso de não haver autocomposição, o (s) réu (s) poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial fluirá a partir do referido ato (art. 335 do CPC), sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). Intime-se o autor através de seu advogado e cite-se o réu pessoalmente. Cumpra-se. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito LINK - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU4ZTcwNGMtYWFlZC00NGY5LWI5YTktZWE3MmU2NzRjNGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2219900195-c56c-4dbf-bc1c-cdf8435aa3c5%22%7d JOÃO ALFREDO, 23 de julho de 2026. MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste

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