Processo 0000262-53.2026.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000262-53.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: JOSENILTON SOUZA E SOUZA RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4efc485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3–CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí-PA, nos autos do Processo nº 0000262-53.2026.5.08.0110, ajuizado por JOSENILTON SOUZA E SOUZA em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A e DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES: a) Preliminarmente: -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação. b) No mérito, rejeitar as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, para, no mérito em sentido estrito: -julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais correspondentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial, entretanto, fica a parte autora isenta das custas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. -condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor da causa (diante da total improcedência da presente ação), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação advocatícia da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida, cabendo à parte contrária e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766). Considerando o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido, Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; artigo 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento adotado na atual sentença), bastando que a parte julgadora manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (artigo 489, § 3º, do CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela presente decisão, pelo que improcedem os demais pleitos e argumentos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. Ainda, diante do exame dos autos e da consequente ausência de reconhecimento de débitos da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.